O Supremo Tribunal Federal (STF) negou um pedido da Riachuelo para revisar uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de que trabalhadoras mulheres têm direito a folgar aos domingos a cada 15 dias. A determinação é prevista no artigo 386 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).
O caso foi levado à Justiça pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de São José e Região (SECSJ), de Santa Catarina. Diferente do que termina a CLT, o comércio em geral, como informou o "Valor", tem aplicado escalas de descanso semanal aos domingos apenas a cada três semanas, conforme lei de 2000.
Na primeira instância, a rede de varejo de moda foi condenada a pagar às funcionárias o dobro das horas trabalhadas no domingo que deveria ser reservado ao descanso, com reflexo nos outros benefícios trabalhistas, como aviso prévio, férias, 13º salário e FGTS.
A empresa recorreu. Na decisão do TST, foi lembrado que "não se pode perder de vista a realidade social e familiar ínsita à trabalhadora de qualquer atividade, inclusive no comércio em geral". Ao conceder decisão favorável ao sindicato, o tribunal estabeleceu que a norma protetiva às mulheres é respaldada na Constituição, para que evitar a exaustão física e mental e proporcionar o convívio familiar da trabalhadora aos domingos.
Depois da decisão desfavorável no TST, a empresa recorreu ao STF, alegando que a posição resultaria em tratar "a mulher indefinidamente como ser inferior” em relação aos trabalhadores homens, argumento que foi afastado pela relatora da matéria, ministra Cármen Lúcia.
"O caso é de adoção de critério legítimo de discrímen. Na espécie em exame, há proteção diferenciada e concreta ao trabalho da mulher para resguardar a saúde da trabalhadora, considerando-se suas condições específicas impostas pela realidade social e familiar, a afastar a alegada ofensa ao princípio da isonomia", afirmou a ministra.
Ao negar o pedido, Cármen Lúcia também lembrou outra decisão da Corte de um caso semelhante, sobre o direito a 15 minutos de intervalo quando a mulher trabalha em jornada superior ao limite permitido por lei e o empregador exige, diante de uma necessidade, que se extrapole esse período.
Em ação sobre o assunto, relatado pelo ministro Dias Toffoli, se consolidou que "parâmetros constitucionais legitimadores de tratamento diferenciado entre homens e mulheres para que se dote de eficácia os direitos fundamentais sociais das mulheres, atendendo-se, então, à proporcionalidade na compensação das diferenças sócio-culturais e econômicas."
A ministra também lembrou de outros precedentes abertos a partir de decisões do STF que admitiram a possibilidade de tratamento diferenciado entre homem e mulher sem "ofensa ao princípio constitucional da isonomia".
Entre os casos citados, Cármen Lúcia abordou decisões sobre critérios diferenciados de promoção para militares do sexo feminino e masculino e também para transferência de oficiais mulheres da Polícia Militar para a reserva.
Fonte: Jornal Extra/Globo