No dia de ontem (13), tivemos mais uma grande vitória na justiça. Defender os direitos do trabalhador é nossa missão. Confira abaixo a decisão na íntegra.
Decisão Liminar - Processo ACC 0020425-60.2024.5.04.0781
Autor: Sindicato dos Empregados no Comércio de Lajeado
Réu: *****************
O Sindicato dos Empregados no Comércio de Lajeado requereu, em tutela de urgência, que a empresa ******************** se abstenha de utilizar mão de obra de seus empregados em qualquer município da área de jurisdição desta Vara em dias de feriados nacionais, estaduais ou municipais. Também foi solicitado que seja aplicada uma multa diária no caso de descumprimento, no valor de um salário mínimo por empregado que trabalhe no feriado. Argumenta-se que não existe norma coletiva autorizando o trabalho nesses dias, com base na Lei nº 11.603/07.
Análise do Pedido
Atualmente, o tema está regulado pelo art. 6º da Lei nº 10.101/2000, que permite o trabalho aos domingos no comércio em geral, observando a legislação municipal e os termos do art. 30, inciso I, da Constituição. O parágrafo único determina que o repouso semanal deve coincidir com o domingo pelo menos uma vez a cada três semanas. Já o art. 6º-A permite o trabalho em feriados no comércio, desde que haja autorização em convenção coletiva e observância da legislação municipal.
No Município de Estrela, a legislação local permite o funcionamento de estabelecimentos comerciais e industriais em qualquer dia da semana, respeitando a negociação entre empregados e empregadores. No entanto, o trabalho em feriados no comércio depende de autorização em convenção coletiva, o que não existe no caso em questão. Portanto, o trabalho em feriados é proibido.
Decisão
Em consonância com a legislação, a tutela de urgência foi deferida para garantir o direito ao descanso dos trabalhadores no feriado de 15 de novembro de 2024, evitando prejuízos aos trabalhadores que não podem ser restituídos, como a perda de convívio familiar e religioso.
A decisão determina que a empresa se abstenha de exigir trabalho nos feriados, sem negociação coletiva específica. Caso contrário, será aplicada multa de um salário mínimo (R$ 1.412,00) por feriado e por empregado afetado, revertida em favor dos trabalhadores prejudicados, sem prejuízo de outras sanções administrativas.
As partes devem ser notificadas com urgência para ciência e cumprimento da decisão.
Estrela/RS, 13 de novembro de 2024.
Assinado eletronicamente por: Rogério Donizete Fernandes, Juiz do Trabalho Titular